Protocollo di accordo di collaborazione ed interscambio in materia di speleologia fra Società Brasiliana di Speleologia e Società Speleologica Italiana
CONSIDERAZIONI INIZIALI
– La Società Speleologica Italiana (SSI) e la Società Brasiliana di Speleologia (SBE) firmano il presente protocollo di collaborazione al fine di promuovere lo sviluppo bilaterale della Speleologia nei territori italiani e brasiliani e per rinforzare e ufficializzare il rapporto di stima, rispetto ed amicizia esistente tra speleologi brasiliani ed italiani.
– Entrambe le parti sono persone giuridiche regolamentate, sono aggiornate con i loro obblighi statutari e sono in piena condizione di ufficializzare e compiere il presente protocollo.
– Entrambe le parti sono federative d’ambito nazionale, si dedicano allo sviluppo e la divulgazione della Speleologia in tutte le sue interfacce e sono aperte all’intercambio d’informazioni.
– La Società Brasiliana di Speleologia (SBE) è membro della Federazione Speleologica dell’America Latina e dei Carabi (FEALC) e dell’Unione Internazionale di Speleologia – UIS.
– La Società Speleologica Italiana (SSI) è membro della Federazione Speleologica Europea (FSE) e dell’Unione Internazionale di Speleologia – UIS.
– Entrambe le parti sono a conoscenza del “Codice etico dell’UIS per l’esplorazione e la ricerca speleologica in paesi stranieri”, e nello stesso tempo riconoscono questo codice come una raccomandazione di buon senso e collaborazione nell’ambito delle attività speleologiche internazionali. Però sono anche consapevoli che non sia una legge o un decreto.
Come d’accordo con le premesse citate sopra le due entità firmano che:
PRIMO Le parti coinvolte realizzeranno una cooperazione reciproca ed etica nel pieno rispetto delle norme e delle leggi dei rispettivi paesi e delle rispettive Società Speleologiche, garantendo inoltre che i partecipanti delle spedizioni debbano essere rispettosi delle persone, della cultura, delle usanze, delle religioni locali, attenendosi inoltre alle regole etiche della UIS.
SECONDO Le parti di comune accordo si impegnano con la sottoscrizione di questo protocollo a sviluppare scambi speleologici fra i loro due paesi, ed in particolar modo nei settori scientifico, culturale, sportivo, tecnico, associativo e didattico al fine di esplorare, studiare e salvaguardare l’ambiente naturale carsico ed ipogeo, comprese le cavità artificiali di interesse storico, culturale, sociale e antropologico.
TERZO Programmi d’attuazione specifici saranno formalizzati e approvati tramite protocolli speciali, nei modelli del presente protocollo e saranno firmati dalle due parti.
QUARTO In ogni protocollo addizionale saranno determinate, con precisione, le condizioni speciali che li regolamentano, come per esempio, durata, partecipanti, responsabili di ogni istituzione, risorse, risultati, ecc.
QUINTO Durante l’esecuzione di ogni attività, qualsiasi necessità di cambiamento sarà comunicata alle due parti, che prenderanno i provvedimenti adeguati per garantire la massima coordinazione, dinamicità e diffusione delle iniziative che fanno parte dal protocollo specifico di quella attività.
SESTO Nel caso di spedizioni di esplorazione e/o di ricerca, le due parti si impegneranno, quando possibile, di formalizzare iniziative nel senso di promuovere la conservazione e la protezione delle aree studiate.
SETTIMO In comune accordo tra le parti, altre istituzioni o persone non legate alla SBE o alla SSI, o ad altri paesi, potranno essere invitate a partecipare delle attività del presente accordo.
OTTAVO Le parti s’impegnano inoltre, al termine di ogni progetto esplorativo, ad effettuare una relazione sintetica delle ricerche effettuate, indipendentemente da future pubblicazioni, tale relazione andrà fatta pervenire ai gruppi speleologici che hanno partecipato all’iniziativa, alle comunità, e agli enti locali, governativi e non. Inoltre la relazione potrà essere inviata alle principali riviste internazionali in campo speleologico.
NONO Se si producono pubblicazioni, lo si farà in maniera congiunta ed i dati dovranno essere puntuali e dettagliati, utilizzabili per future ricerche, riflettendo lo spirito ed i contenuti di questo accordo. È sottointeso che le parti avranno pieno accesso a tutte le informazioni prodotte nei progetti esplorativi.
DECIMO Per essere effettivo il rapporto tra SSI e SBE sarà realizzato in maniera congiunta, un programma di attuazioni, in cui le prime tappe potranno avere inizio dal 2009.
UNDICESIMO Le commissioni tecniche delle due parti firmatarie si informeranno mutuamente e direttamente sulle loro attività. I responsabili delle commissioni tecniche e scientifiche potranno assistere di persona o tramite rappresentanti, alle riunioni che verranno realizzate durante i congressi o gli incontri nazionali dai loro omologhi.
DODICESIMO Ciascuna delle parti firmatarie deciderà in autonomia a quali manifestazioni intenda inviare i propri rappresentanti ed informerà gli omologhi per iscritto.
TREDICESIMO Ciascuno dei paesi, tramite i firmatari, comunicherà all’altro tutte le informazioni in rapporto agli scambi in corso, e questo per diffusione presso i responsabili delle commissioni competenti, le quali nomineranno al loro interno un referente che si coordinerà con il suo omologo garantendo la massima dinamicità e diffusione delle iniziative facenti parte l’accordo.
QUARTTORDICESIMO L’accordo non obbliga economicamente nessuna delle due parti.
QUINDICESIMO Dall’inizio di questo accordo, se le parti considerano necessario effettuare qualsiasi modifica in questo protocollo, potranno in maniera congiunta, scrivere un testo di modifica. Dopo la firma da parte delle due parti, il seguente testo sarà considerato parte integrante di questo protocollo.
SEDICESIMO Il presente protocollo di collaborazione avrà validità dal momento nel quale sarà firmato dalle due parti e avrà scadenza indeterminata, salvo rinuncia espressa di alcuni dei firmatari.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– A Sociedade Espeleológica Italiana (SSI) e a Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE) assinam o presente Protocolo de Colaboração para promover o desenvolvimento bilateral da espeleologia dentro dos territórios italiano e brasileiro, bem como para reforçar e oficializar o relacionamento de estima, respeito e amizade existente entre espeleólogos brasileiros e italianos.
– Ambas as sociedades gozam de personalidade jurídica regulamentada, estando em dia com suas obrigações estatutárias e em plenas condições de oficializar e cumprir este protocolo.
– Ambas as sociedades são federativas de âmbito nacional, se dedicam ao desenvolvimento e divulgação da espeleologia em todas as suas facetas e são abertas ao intercâmbio de informações.
– A SSI é a representante oficial da Itália na FESUE-Federação Espeleológica da União Européia e na UIS-União Internacional de Espeleologia.
– A SBE é a representante oficial do Brasil na FEALC-Federação Espeleológica da América Latina e Caribe e na UIS-União Internacional de Espeleologia.
– Ambas as sociedades reconhecem o “Código de ética da UIS para explorações e estudos em cavernas em países estrangeiros” e, ao mesmo tempo, compreendem que esse Código de Ética é uma recomendação para boas práticas e cooperação para atividades espeleológicas internacionais, mas não tem força de lei.
Com as considerações acima, os seguintes itens são acordados:
PRIMEIRO – Ambas as sociedades realizarão uma cooperação recíproca e ética, respeitando plenamente suas normas internas e as leis de seus respectivos países, tendo como princípio a igualdade na tomada de decisões, benefício mútuo e reciprocidade operativa, com os participantes se comprometendo a respeitar as pessoas, a cultura, usos, costumes e religiões locais, além de atender sempre o que determina o Código de Ética da UIS.
SEGUNDO – As atividades conjuntas decorrentes deste protocolo terão como prioridade desenvolver um intercâmbio espeleológico entre os dois países, com ênfase nos setores científicos, culturais, esportivos, técnicos, associativos e didáticos, a fim de explorar, estudar e proteger o ambiente natural cárstico e hipógeo, incluindo cavidades artificiais de interesse histórico, cultural, social e antropológico.
TERCEIRO – Programas de atuação específicos serão formalizados e aprovados mediante protocolos adicionais, nos moldes do presente Protocolo de Cooperação, e serão assinados por ambas as partes.
QUARTO – Em cada protocolo adicional serão determinadas com precisão as condições especiais que os regulamentam, tais como: duração, lugar de execução, participantes, responsáveis de cada instituição, recursos, resultados esperados, acompanhamento do cronograma, entre outras.
QUINTO – Durante a execução de cada atividade, qualquer necessidade de mudança será comunicada às duas partes, que tomarão as devidas providências para garantir a máxima coordenação, dinamicidade e difusão das iniciativas que fazem parte do protocolo específico para aquela atividade.
SEXTO – No caso de expedições de exploração e/ou de pesquisa, ambas as Sociedades se empenharão, quando possível, em formalizar iniciativas no sentido de promover a conservação e a proteção das áreas estudadas.
SÉTIMO – De comum acordo entre as partes, outras instituições ou pessoas não ligadas diretamente a SBE ou à SSI, inclusive de outros países, poderão ser convidadas a participar das atividades decorrentes do presente protocolo.
OITAVO – Após o final de cada projeto de exploração e/ou pesquisa, ambas as sociedades se empenharão em requisitar aos participantes do projeto um relatório sintético sobre as atividades realizadas, independentemente de ulteriores publicações. Tal relatório será enviado aos grupos espeleológicos, às comunidades e entidades locais, governamentais e privadas, envolvidos no projeto. O relatório deverá ser enviado também às principais publicações internacionais do setor espeleológico.
NONO – No caso de haver publicações, estas serão realizadas de maneira conjunta, e todos os dados deverão ser de acesso à ambas as partes; deverão ser detalhados, a fim de serem utilizados por ulteriores pesquisas, refletindo o espírito e o conteúdo deste acordo.
DÉCIMO – Para ser efetiva a atuação entre a SSI e a SBE será elaborado, conjuntamente, um programa de atuações, cuja primeira etapa terá início em 2009.
DÉCIMO PRIMEIRO – As seções ou comissões técnicas homólogas de ambas as sociedades se informarão mutuamente e diretamente sobre suas atividades. Os respectivos coordenadores poderão assistir pessoalmente, ou enviar representantes, às reuniões que serão realizadas durante os congressos, encontros e outros eventos nacionais do outro país. DÉCIMO SEGUNDO – Ambas as sociedades decidirão, com plena autonomia, a quais manifestações espeleológicas intencionam de enviar representantes e informarão a outra sociedade por escrito de sua decisão.
DÉCIMO TERCEIRO – A interpretação e coordenação do presente Protocolo de Colaboração e dos protocolos adicionais, assim como o acompanhamento de sua aplicação e as propostas de diretrizes para seu desenvolvimento, serão da responsabilidade de uma comissão mista formada e liderada pelos presidentes das duas instituições ou seus respectivos delegados.
DÉCIMO QUARTO – Este protocolo não impõe nenhuma obrigação financeira de nenhuma das partes em questão.
DÉCIMO QUINTO – Durante a vigência do presente protocolo, se as duas partes considerarem necessário efetuar alguma modificação no texto, de comum acordo poderão subscrever uma Ata para tal fim, detalhando as alterações. Depois de assinada por ambas as partes, a referida Ata passará a fazer parte integrante deste protocolo.
DÉCIMO SEXTO – O presente Protocolo de Colaboração entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá validade por tempo indeterminado, podendo ser rescindido de comum acordo ou por denúncia expressa de alguma das partes.
In conformità con il testo appena scritto, firmano il presente protocollo di collaborazione, in due copie, in Urzulei (Italia, OG) e San Paolo del Brasile, il 29 e 30 aprile 2009.
il Presidente della
Società Brasiliana di Speleologia
Emerson Gomez Pedro
il Presidente della
Società Speleologica Italiana
Giampietro Marchesi